Breve introdução do que será minha monografia. Se Deus quiser, apresento ano que vem =)

Quando o sistema financeiro se encontra em colapso é natural que decisões sejam tomadas rapidamente a fim de estagnar as perdas e diminuir as conseqüências. No dia 22 de Outubro, a Medida Provisória 443 era publicada no Diário Oficial, pegando de surpresa a maior parte do Congresso Nacional. Num movimento estratégico, o Presidente da República e o Ministro da Fazenda, sem informar deputados ou senadores, editaram e publicaram a MP supracitada. Os ânimos parlamentares se acirraram. O senador Jarbas Vasconcelos foi quem melhor sintetizou as criticas ao dizer que o governo havia inventado esse novo tipo de medida provisória, a “MP da madrugada”. Além do fato dos parlamentares ficarem sabendo da MP através da mídia, a MP percorria outros caminhos conflitantes. O setor bancário privado alegava que a gama de poderes dada aos bancos federais enrijecia sua movimentação. Bem como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, bancos como Bradesco e o Grupo Santander também tinham interesse em adquirir outros bancos públicos.
Guido Mantega e Henrique Meirelles, em sua EM Interministral, elencam que os motivos que o levaram a criar a Medida Provisória foram de que “a forte retração internacional do crédito levou o Governo Federal a adotar medidas para expandir a liquidez do mercado interbancário e incentivar a compra de carteiras de crédito de instituições bancárias de pequeno e médio porte”[1]. Para tanto, como os bancos federais possuíam inúmeras restrições em sua atuação, uma possível consolidação de um sistema financeiro nacional era dificilmente possível.
Ainda na EM Interministral, fala-se que “o BB e a CEF ficam autorizadas a procederem à incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário” e, além disso, “quando do caso de instituições financeiras integrantes da Administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, a operação de reorganização societária poderá ser realizada com dispensa de licitação”.
Ainda na EM Interministral, fala-se que “o BB e a CEF ficam autorizadas a procederem à incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário” e, além disso, “quando do caso de instituições financeiras integrantes da Administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, a operação de reorganização societária poderá ser realizada com dispensa de licitação”.
Na visão do governo, esses instrumentos são essenciais para que os bancos públicos possam crescer durante o cenário atual. As instituições financeiras privadas reclamam justificadamente. Todas têm liberdade de iniciativa e todas têm um mínimo de interessa na compra de outros bancos. A licitação seria o meio mais correto para a venda de bancos públicos. Dando oportunidade de todos ofertarem. Além disso, um processo desses, com certeza conseguiria que o valor pago fosse o mais vantajoso para o Estado.
Mesmo com as controvérsias, a MP seguiu rumo normal pelo Congresso Nacional, sendo aprovada em ambas as casas. No dia 05 de março de 2009, o presidente da república sancionou a lei que garantia ao BB e a CEF os poderes supracitados. O Ministro da Fazenda voltou a insistir que a lei possibilitaria um fortalecimento da instituição financeira federal e do mercado de crédito. Isso traria vantagens competitivas para o consumidor e iria favorecer o crédito no País.
Mesmo com as controvérsias, a MP seguiu rumo normal pelo Congresso Nacional, sendo aprovada em ambas as casas. No dia 05 de março de 2009, o presidente da república sancionou a lei que garantia ao BB e a CEF os poderes supracitados. O Ministro da Fazenda voltou a insistir que a lei possibilitaria um fortalecimento da instituição financeira federal e do mercado de crédito. Isso traria vantagens competitivas para o consumidor e iria favorecer o crédito no País.
Mas o que não fica claro é se o movimento de consolidação bancária, que fica ainda mais consistente depois da MP, não poderá representar um problema futuro à população. “Um aumento da participação estatal na concessão de crédito pode vir a diminuir a oferta de parceiros para negócios e elevar o poder dos Oligopólios. Num cenário desses, os brasileiros deverão pagar muito mais pelos serviços de Instituições Financeiras”[2]. A diminuição da competição no mercado de crédito e de serviços financeiros pode sim ocorrer. E será coerente dizermos que um dos pilares da economia moderna, a Livre Concorrência, pode ser prejudicada a fim de minimizar um possível colapso no Sistema Financeiro Nacional?
